TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE MEIO DE PAGAMENTO RAPPIPAY — Pro
Regresar a todos los eventos

TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE MEIO DE PAGAMENTO RAPPIPAY


RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA



TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE MEIO DE PAGAMENTO RAPPIPAY



Estes Termos e Condições Gerais de Serviços de Meio de Pagamento RAPPIPAY ("Contrato") constituem um acordo entre um Restaurante (“Restaurante”) e a Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no Brasil, com sede na Dr Renato Paes de Barros, 618 – 3 andar, Itaim, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob n. 26.900.161/0001-25 (“Rappi”). O aceite do presente Contrato representa e confirma nossa concordância mútua com relação à participação do Restaurante na plataforma móvel atualmente disponibilizada pela Rappi aqui referida como “Plataforma Rappi BR”.


Este contrato é firmado nas seguintes disposições:


  1. OBJETO

O objetivo deste Contrato é definir os termos e condições sob os quais a Rappi fornecerá ao Parceiro o serviço de tecnologia e instalação de RappiPay, para que os Clientes do Parceiro possam pagar pelos produtos através do RappiPay. Entende-se que as Partes são independentes e autônomas. Desta maneira as Partes cumprirão suas obrigações com terceiros (incluindo as áreas trabalhista e fiscal) de maneira independente.

A Rappi garante ser a única e exclusiva proprietária dos direitos de propriedade intelectual relativos à plataforma RappiPay, nos termos da Lei 9.609/98 e se compromete a arcar com todo e qualquer custo, bem como a dar todo suporte necessário para o Parceiro, caso este venha a sofrer qualquer demanda ajuizada por terceiro que alegue ser titular dos direitos de propriedade intelectual da Plataforma, não só eventual condenação, como também as despesas suportadas na promoção da defesa do Parceiro



  1. CONCEITOS DO MEIO DE PAGAMENTO RAPPIPAY

RappiPay. Seção dentro da Plataforma digital da Rappi, através da qual os usuários podem fazer pagamentos e aceitar pagamentos de terceiros.

Código QR. Módulo para armazenar informações em uma matriz de pontos ou em um código de barras bidimensional. A matriz é lida no dispositivo móvel por um leitor específico (leitor de QR) e imediatamente se conecta a um aplicativo na web.

Clientes. Consumidores finais que adquirem os produtos no estabelecimento do Parceiro e fazem o pagamento deles através do RappiPay, lendo um código QR de seus dispositivos móveis.

Parceiro. É a pessoa jurídica titular do estabelecimento comercial em que o meio de pagamento via Código QR será aceita como forma de pagamento das contas de consumo dos Clientes.


  1. OBRIGAÇÕES DA RAPPI

Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste instrumento, a Rappi se obriga à: 

(i) Fornecer o Parceiro a informação necessária para a execução deste Contrato; 

(ii) Fornecer o número de tabuleiros com códigos QR necessários, conforme estabelecido por acordo mútuo entre as Partes; 

(iii) Criar uma conta para o Parceiro dentro da plataforma RappiPay. Nessa conta o Parceiro poderá visualizar as transações efetuadas e efetuar a transferência bancária do valor das referidas transações; 

(iv) Atribuir o pessoal apropriado para a prestação dos serviços estabelecidos neste Contrato; 

(v) Cumprir com todas as obrigações acordadas neste Contrato.


  1. OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste instrumento, o Parceiro se obriga à:

(i) Organizar os tabuleiros com códigos QR nas caixas dos estabelecimentos comerciais; 

(ii) Promover RappiPay como meio de pagamento dentro de seus estabelecimentos comerciais e fixar em local visível a placa de divulgação da parceria fornecida pela Rappi 

(iii) Divulgar a aliança com a Rappi através de suas redes sociais;

(iv) Fazer o login na sua conta dentro da plataforma RappiPay para verificar as transações efetuadas e efetuar a transferência bancária do valor delas. Esclarece-se que o Parceiro é o único responsável de fazer a transferência bancária através da sua conta na plataforma RappiPay. Também está esclarecido que a Rappi cobrirá o valor de 2 (duas) transferências bancárias por semana. Caso o Parceiro exceda este número de transferências semanais, o Parceiro deve assumir o custo das transferências bancárias. Não obstante, se o Parceiro realiza uma média de vendas diárias maior de seiscentos e setenta e cinco reais (R $ 675) com meio de pagamento RappiPay, o Parceiro poderá fazer transferências diárias e o custo de ditas transferências será coberto pela Rappi; 

(v) Abster-se de reproduzir, copiar e / ou desenvolver o software de qualquer plataforma desenvolvida pelo Rappi, incluindo tudo relacionado com a plataforma RappiPay; 

(vi) Informar à Rappi no devido tempo se requer um maior número de tabuleiros com código QR; 

(vii) Responsabilizar-se pelos chargebacks ocorrido em suas vendas via plataforma RappiPay;

(viii) Imediatamente após a rescisão do Contrato por qualquer motivo, o Parceiro deverá remover todo o software pertencente ao Rappi; 

(ix) Imediatamente após a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o Parceiro deve retornar para a Rappi os tabuleiros com os códigos QR.


  1. VALOR DE USO E ALUGUEL DA PLATAFORMA RAPPIPAY

A Rappi concederá ao Parceiro um período experimental de doze (12) meses para avaliar o serviço. Durante este período, o Parceiro não pagará à Rappi nenhum valor pelo uso e aluguel da plataforma RappiPay. Ao término desse prazo, no caso as Partes decidiram renovar o Contrato, o Parceiro pagará à Rappi pelo uso e aluguel da plataforma RappiPay, um ponto dezesete por cento (1,17%) sobre o total das vendas pagas através do RappiPay.


  1. FORMA DE PAGAMENTO

Imediatamente após o Cliente digitalizar o código QR para pagar os produtos do Parceiro, o dinheiro será refletido na conta do Parceiro na plataforma RappiPay, menos o valor cobrado pela Rappi por conceito de utilização e aluguer da plataforma RappiPay.

(i) O Parceiro pode acessar sua conta na plataforma RappiPay para visualizar todas as transações feitas através do RappiPay. Fica esclarecido que a conta do Parceiro na plataforma RappiPay estará disponível para consulta os sete (7) dias da semana, as vinte e quatro (24) horas do dia;

(ii) Esclarece-se que o Parceiro é o único responsável de fazer a transferência bancária através da sua conta na plataforma RappiPay. Também está esclarecido que a Rappi cobrirá o valor de duas (2) transferências bancárias por semana. Caso o Parceiro exceda este número de transferências semanais, o Parceiro deve assumir o custo das transferências bancárias. Não obstante, se o Parceiro realiza uma média de vendas diárias maior de seiscentos e setenta e cinco reais (R $ 675) com meio de pagamento RappiPay, o Parceiro poderá fazer transferências diárias e o custo de ditas transferências será coberto pela Rappi;

(iii) O Parceiro é o único responsável pela custódia do usuário e senha de sua conta na plataforma RappiPay.


  1. CHARGEBACK

Nos pagamentos via RappiPay é possível que as administradoras de cartões de crédito efetuem “Chargeback”, assim denominada o procedimento adotado quando uma compra não é reconhecida pelo titular do cartão de crédito, ou quando é considerada suspeita ou irregular pela própria administradora de cartões de crédito. Nestes casos, o Parceiro autoriza, desde já, que a Rappi suspenda, temporariamente, o repasse dos valores de quaisquer compra realizada via RappiPay que tenham sido objeto de Chargeback, os quais ficarão retidos pela Rappi até que a Rappi e/ou as administradoras de cartões de crédito verifiquem os motivos que originaram o Chargeback (“Retenção”). 

Parágrafo primeiro. Na hipótese de a Rappi exercer o seu direito de Retenção, os valores retidos deverão ser discriminados no primeiro relatório enviado pela Rappi ao Parceiro após a data de realização da Retenção em questão. A Rappi se compromete a, imediatamente após a Retenção, tomar as medidas necessárias para verificar a efetiva ocorrência de fraude nos pagamentos objeto de Chargeback e, após a conclusão de referida apuração, apresentar ao Parceiro breve relatório contendo a discriminação dos pagamentos cuja fraude tenha sido ou não comprovada.

Parágrafo segundo. A ocorrência do Chargeback implica obrigação da Rappi em devolver o valor de referida transferência para operadora de cartão, caso em que não será devido qualquer valor ao Parceiro, a qualquer título, mesmo que os bens oriundos da compra tenham sido concluídos e entregues pelo Parceiro ao Cliente Final.

Parágrafo terceiro. O Parceiro é responsável pelo Chargeback decorrente de suas vendas realizadas pela plataforma RappiPay até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da transação.


  1. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E REPUTAÇÃO

O Restaurante deverá zelar pela imagem, pela reputação e pelo nome da Rappi, em todos os seus aspectos, e não poderá atribuir falsamente, perante os Clientes, culpa à Rappi em razão de fato alheio à responsabilidade da Rappi ou em razão de falta que sabe ser própria, nos termos desta Cláusula. O Restaurante assume, por meio da assinatura deste Contrato, em caráter irrevogável, irretratável e irreversível, a obrigação de manter a Rappi a todo tempo livre e indenizada de todas e quaisquer perdas, danos e demandas (assim como todas as despesas relacionadas, incluindo, sem limitação, honorários advocatícios e custas processuais) que a Rappi eventualmente venha a sofrer de Clientes ou quaisquer outros terceiros em decorrência da execução ou entrega dos Pedidos pelo Restaurante ou da violação, pelo Restaurante, deste Acordo ou de qualquer legislação aplicável. A obrigação de indenização do Restaurante prevista nesta Cláusula permanecerá vigente pelo período de duração do Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de seu término ou sua rescisão, independentemente do motivo da rescisão ou de quem foi a sua iniciativa. A Rappi será responsável tão somente pela intermediação de negócios entre o Restaurante e os Clientes  , de acordo com os termos e as condições previstos no presente instrumento. Em nenhuma hipótese a Rappi será responsável pela execução ou pela entrega dos Pedidos aos Clientes , os quais caberão sempre e exclusivamente ao Restaurante. O Restaurante reconhece e concorda que, em caso de descumprimento deste Acordo, conforme o caso, estará sujeito às penalidades previstas no “ADENDO, a serem aplicadas a exclusivo critério da Rappi.


  1. SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

As Partes obrigam-se, por si e por seus sucessores, empregados, funcionários, prepostos, representantes, gerentes e administradores, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, dos quais venham a ter conhecimento ou acesso, ou que lhes sejam confiados em razão deste Acordo, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, ceder, reproduzir, utilizar, ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação. A obrigação do sigilo e confidencialidade subsistirá mesmo após a rescisão, resolução ou extinção do presente Acordo, por qualquer motivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O infrator total ou parcial do sigilo e confidencialidade, no prazo estipulado, será responsável por perdas e danos à outra Parte na forma da legislação civil, sem prejuízo das demais cominações legais.


  1. PROPRIEDADE INTELECTUAL E NÃO-TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

A Rappi licenciará o uso da Plataforma ao Restaurante, em caráter não exclusivo, para que o Restaurante receba por meio do dispositivo Tablet ou Electron, conforme escolhidos pelo Restaurante (“Dispositivo”) ou via POS, notificações e informações a respeito dos pedidos de delivery de comida, bebida ou outros produtos alimentícios comercializados pelo Restaurante (“Pedidos”), realizados pelos consumidores do restaurante do Restaurante na Plataforma da Rappi possibilitando, assim, a execução de tais Pedidos pelo Restaurante, nos termos do presente instrumento, observadas as seguintes disposições: a Rappi se compromete a (a) zelar pelo bom e adequado funcionamento da Plataforma; e (b) disponibilizar ao Restaurante, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional pelo Restaurante à Rappi, todos e quaisquer eventuais aprimoramentos e atualizações da Plataforma. A Rappi garante ser a única e exclusiva proprietária dos direitos de propriedade intelectual relativos à Plataforma, e se compromete a arcar com todo e qualquer custo, bem como a dar todo suporte necessário ao Restaurante, caso este venha a sofrer qualquer demanda ajuizada por terceiros alegando ser titulares dos direitos de propriedade intelectual da Plataforma, não só eventual condenação, como também as despesas suportadas com a defesa do Restaurante.A Rappi fica neste ato autorizada a utilizar, diretamente ou através de terceiros, o nome, o nome fantasia, a marca, o logotipo ou qualquer elemento identificador do Restaurante, para fins promocionais exclusivamente relacionados ao presente instrumento. As Partes se obrigam a zelar pelo conceito das marcas de titularidade da outra Parte, abstendo-se de qualquer ato ou omissão que direta ou indiretamente cause ou possa causar descrédito, desprestígio ou diminuição do valor das referidas marcas. Salvo as disposições expressamente previstas no presente Acordo, nenhuma das Partes poderá usar o nome, as marcas ou o nome comercial da Parte contrária, sem o consentimento e autorização prévios e por escrito desta. O presente Acordo, sob nenhuma condição, poderá ser entendido como a transferência, a qualquer título, da tecnologia da qual a Rappi é proprietária, incluindo, mas não se limitando a Plataforma. A assinatura do presente Acordo não será, de qualquer forma, entendido como cessão dos direitos de propriedade intelectual de uma Parte à outra Parte. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, as Partes poderão usar racionalmente a marca da outra Parte com o fim exclusivo de atingir o objetivo do presente Acordo, comprometendo-se a não afetar a imagem e o bom nome da outra Parte.


  1. USO DAS BASES DE DADOS 

Cada Parte compromete-se a garantir o adequado tratamento, processamento e uso das informações contidas nas bases de dados da outra Parte, que tenham sido fornecidas no desenvolvimento do objeto deste Acordo, incluindo, mas não se limitando a, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 e, quando entrar em vigor, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.


  1. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES

As Partes declaram e concordam que este Contrato não implica a existência de qualquer vínculo empregatício entre si, seus administradores, empregados ou contratados (incluindo, mas não se limitando, entre os entregadores do Restaurante e a Rappi), inclusive e especialmente para expressamente desobrigar qualquer das Partes em relação a encargos trabalhistas, previdenciários (INSS) ou fundiários (FGTS) da outra Parte, seus administradores, empregados ou contratados. As Partes cumprirão suas obrigações de maneira independente e serão responsáveis pelo pagamento de salários, encargos e demais ônus associados a seus respectivos funcionários. O Restaurante deverá, em qualquer hipótese, manter em dia o pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições, emolumentos e demais tributos ou encargos devidos que sejam de sua responsabilidade e responder tempestivamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou de qualquer outra natureza, relativos a seus profissionais (incluindo, mas não se limitando a, seus entregadores), comprometendo-se, ainda, a manter a Rappi livre de quaisquer ações ou reclamações neste sentido.


  1. CANCELAMENTO DO ACESSO A PLATAFORMA.

O Restaurante poderá ter o seu acesso, de imediato, cancelado na Plataforma nos seguintes casos: (i) Por realizar ações delitivas ou qualquer outra que contravenha as normas e bons costumes em detrimento da Plataforma e/ou aproveitando-se desta; (ii) Por se encontrar sujeito a um processo penal ou envolvido em alguma ação ou investigação criminal que possa afetar a imagem da Rappi e/ou Clientes; (iii) Por afetar o patrimônio e a boa-fé da Rappi e/ou de terceiros; (iv) Por usar as marcas, logotipos, nomes e insígnias de propriedade da Rappi em desacordo com este instrumento; (v) Por usar e aproveitar-se do uso da Plataforma para fazer publicidade e promover empresas alheias a Rappi, sem a prévia autorização expressa e escrita da Rappi; (vi) Por usar o aplicativo para financiar o terrorismo e/ou qualquer outra organização ou atividade ilegal; (vii) Por usar o aplicativo para o intuito de lavagem de ativos; (viii) Por prover informação falsa; (ix) Por encontrar-se sem as licenças e autorizações exigidas para o exercício de suas operações; (x) Em outros casos onde a Rappi entenda necessário, por violação de normas jurídicas, incompatibilidade com a política da Plataforma, entre outras.


  1. ANTICORRUPÇÃO
    As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Ambas as Partes desde já se obrigam a não fazer, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, donativo ou concessão a (1)funcionário público, (2) administrador, funcionário ou fornecedor da Contratante, ou (3) qualquer terceiro, que possa constituir uma violação à legislação aplicável (o que inclui, entre outros, a lei norte-americana contra práticas de corrupção no exterior, conhecida como Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), à Lei Federal nº 12.846/13 e, no que forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais: a Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Convenção da OEA), a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas), a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE).


  1. VIGÊNCIA E RESCISÃO

Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e continuará vigente pelo prazo de 24 meses e poderá ser prorrogado, automaticamente, por períodos sucessivos, salvo se qualquer das Partes se manifestar em contrário, com antecedência de 30 (trinta) dias ao término de cada período. (i) Em caso de rescisão durante o período experimental, o custo de uso e aluguel da plataforma RappiPay será modificado para um por cento (1%) + impostos sobre o total das vendas pagas através do RappiPay; (ii) Caso qualquer uma das Partes deseje rescindir este Contrato unilateralmente, deverá notificar a outra Parte, com um prazo não inferior a 30 (trinta) dias corridos a partir da data de término desejada; (iii) A Rappi poderá rescindir imediata e unilateralmente o presente o Contrato desde que notificado Restaurante. 


  1. NOTIFICAÇÃO

Todo e qualquer aviso permitido ou exigido nos termos do presente Contrato deverão ser enviados para o endereço descrito abaixo, ou para qualquer outro endereço que venha a ser estabelecido, e deverão ser considerados devidamente entregues no momento da entrega real. Os avisos para a RAPPI serão entregues na sede da Rappi BR no endereço constante no CNPJ da empresa ou através do e-mail legal.br@rappi.com. Os avisos para o Restaurante devem ser enviados para o endereço e e-mail indicados no formulário de capa deste Contrato.


  1. GERAL

Declaram as Partes contratantes que este Acordo não estabelece qualquer forma de associação, franquia, parceria, consórcio, joint-venture, vínculo empregatício, societário ou solidariedade entre as mesmas, com exceção das expressamente dispostas neste instrumento, tampouco confere às Partes permissão para praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações em nome da outra parte. A nulidade de qualquer cláusula deste Acordo somente afetará a cláusula em causa, permanecendo válidas todas as demais disposições contratuais. O não exercício por qualquer Parte de qualquer direito relacionado a este Acordo ou a tolerância em relação ao não cumprimento de obrigações assumidas pela outra Parte neste Acordo, não importará em novação quanto aos seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência em exercer qualquer referido direito e exigir o cumprimento das disposições do presente. O presente instrumento constitui o único e completo acordo existente entre as Partes, substituindo quaisquer entendimentos, acordos ou compromissos, escritos ou verbais, anteriormente realizados e/ou ajustados entre as Partes. Qualquer alteração ou renúncia ao presente Acordo ou a qualquer uma de suas disposições somente será válida e efetiva se efetuada por escrito e assinada por todas as Partes. As Partes acordam em se manter incólumes a respeito de terceiros que possam ter sido afetados por uma das Partes e, atendendo a essa obrigação, responderão por prejuízos que suas ações ou omissões possam ter causado a terceiros e que afetem a qualquer uma das Partes. 


  1. FORO

As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida ou julgar qualquer litígio oriundo do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.


São Paulo/SP



RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

RESTAURANTE