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Anexo de Compliance


Anexo de Compliance

 

 

Declaração de Origem dos Fundos

 

Conforme o exposto, a inclusão de qualquer uma das Partes na lista da Office of Foreign Assets Control (OFAC) emitida pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América do Norte, na lista das Nações Unidas e outras listas públicas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, será motivo justo para a rescisão do Contrato por qualquer uma das Partes.

 

As Partes terão um prazo de até 48 horas úteis a partir da inclusão nas listas e/ou notificação formal da inclusão nas listas para comunicar isso à outra Parte.

 

Ética Empresarial e Anticorrupção

 

As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:

 

(i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

(ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.

 

As Partes se comprometem a não fazer, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, donativo ou concessão a:

 

a

funcionário público;

 

b

administrador, funcionário ou fornecedor da outra Parte;

 

c

qualquer terceiro, que possa constituir uma violação à legislação aplicável tais quais a lei norte-americana contra práticas de corrupção no exterior, conhecida como Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), a Lei Federal nº 12.846/13 e, no que forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais: a Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Convenção da OEA), a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas), a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE).

Código de Ética

 

O Rappi informa ao Parceiro sobre seu Código de Ética, no qual são apresentados os valores, princípios e missões da empresa. O Parceiro deve aderir a este código e agir de acordo com as diretrizes nele estabelecidas durante toda a relação contratual. Em caso de não adesão expressa ou identificação de conduta contrária ao estabelecido no Código de Ética, o Rappi reserva o direito de rescindir este Acordo imediatamente, sem necessidade de qualquer notificação.

 

Auditoria

 

As Partes reconhecem e aceitam que a RAPPI terá o direito de revisar e auditar o cumprimento de todas as obrigações indicadas neste acordo (especialmente aquelas relacionadas à anticorrupção, origem lícita de fundos e controles para tal cumprimento), para o qual deverá fornecer um aviso prévio de pelo menos 5 dias úteis ao Parceiro Comercial.

 

A revisão ou auditoria da RAPPI pode ser realizada por meio de solicitação de informações por escrito, ou, se necessário, através da visita aos escritórios ou locais físicos do Parceiro Comercial, para os quais este deverá enviar as informações solicitadas e permitir a entrada da pessoa ou pessoas designadas pela Rappi para realizar a auditoria nos locais físicos do Parceiro Comercial.

 

No caso em que, como resultado de uma solicitação de informações, revisão ou auditoria, a RAPPI identificar alguma circunstância que possa resultar no não cumprimento deste acordo, das leis locais ou internacionais, a Rappi poderá rescindir este Acordo de forma justa e sem um procedimento prévio ou intervenção de uma autoridade, sendo obrigatório apenas notificar o término do Acordo ao Parceiro Comercial e reivindicar os danos diretos e emergentes correspondentes, assim como o custo da auditoria.

 

Conflito de Interesses

 

Com o objetivo de manter um relacionamento contratual baseado na transparência e boas práticas comerciais, as Partes comprometem-se a manter controles internos adequados e a ter registros e relatórios apropriados de todos os negócios realizados, a fim de prevenir qualquer ação que possa resultar em um conflito entre os interesses da Rappi, de seus funcionários ou diretores e os próprios, garantindo assim a devida transparência em todos os seus atos. Além disso, caso ocorra alguma das situações descritas abaixo, deverá ser revelada antes ou durante sua execução, de maneira oportuna e por escrito (se aplicável) - da assinatura de contratos, alianças, convênios, licitações ou de qualquer outra forma de fornecimento de bens ou serviços à Rappi, direta ou indiretamente.

 

Considera-se um conflito de interesse, de maneira exemplificativa e não taxativa, os seguintes:

 

a

Pessoas que tenham vínculos familiares, sociedade civil ou comercial, de fato ou de direito, com os diretores da Rappi;

 

b

Sociedades ou entidades de qualquer natureza em que o diretor ou seus parentes tenham participação ou ocupem cargos de direção ou gerenciamento. Por parentes, entende-se aqueles dentro do terceiro grau de consanguinidade, segundo de afinidade ou primeiro civil;

 

c

Pessoas que tenham vínculos familiares, sociedade civil ou comercial, de fato ou de direito, com algum trabalhador da Rappi.

 

Também comprometem-se a exercer o maior cuidado e tomar todas as medidas para prevenir quaisquer ações, condições ou circunstâncias que possam resultar em conflito com os interesses da Rappi. As Partes comprometem-se a evitar que, em nome próprio ou por meio de seus funcionários e/ou agentes, seja oferecido qualquer tipo de presente ou benefício a algum funcionário ou membro diretivo da Rappi. Além disso, comprometem-se a informar sobre qualquer solicitação feita nos mesmos termos, seja em benefício de um funcionário, diretor ou terceiro.

 

Adicionalmente, as Partes declaram, conforme seu melhor entendimento, não ter conhecimento de qualquer conflito de interesse que possa impedir a execução do Acordo.